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Acordo de Extradição entre os Países da CPLP: Reforço da Cooperação Jurídica no Espaço Lusófono

  • Foto do escritor: Juliano Stello Marques
    Juliano Stello Marques
  • 14 de mai.
  • 2 min de leitura

Introduç


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A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é uma organização internacional que congrega Estados que partilham a língua portuguesa como elemento identitário comum. Criada em 1996, a CPLP tem como objectivo fundamental o aprofundamento da cooperação entre os seus membros nas vertentes política, económica, social, cultural e jurídica. Nesse âmbito, destaca-se o Acordo de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, assinado em 2005, que visa fortalecer a cooperação judiciária internacional e combater a impunidade criminal no espaço lusófono.

O que é a extradição?

A extradição consiste no acto pelo qual um Estado entrega a outro Estado um indivíduo acusado ou condenado pela prática de um crime, a fim de que este seja julgado ou cumpra pena. Trata-se de um instrumento essencial na luta contra a criminalidade transnacional, especialmente em casos de corrupção, tráfico de estupefacientes, branqueamento de capitais, terrorismo, entre outros.

O Acordo de Extradição da CPLP

O Acordo de Extradição entre os Estados Membros da CPLP foi assinado durante a VII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da organização, realizada em Julho de 2005. Este instrumento jurídico entrou em vigor após a sua ratificação pelos Estados signatários, que actualmente incluem: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe, Timor-Leste e, mais recentemente, a Guiné Equatorial.

Características principais do Acordo

  • Harmonização legal: O acordo estabelece regras comuns aplicáveis aos pedidos de extradição entre os Estados membros, respeitando, no entanto, as especificidades dos respectivos ordenamentos jurídicos.

  • Âmbito de aplicação: Aplica-se a infracções puníveis com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, incluindo crimes praticados antes da entrada em vigor do tratado.

  • Princípio da dupla incriminação: A extradição só é possível se o facto que motiva o pedido constituir crime em ambos os Estados envolvidos.

  • Fundamentos para recusa: O acordo contempla hipóteses em que a extradição pode ser recusada, nomeadamente em casos de crimes políticos, risco de perseguição por motivos discriminatórios ou possibilidade de o extraditando ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes.

  • Protecção de nacionais: Os Estados podem recusar a extradição dos seus próprios nacionais, comprometendo-se, no entanto, a dar seguimento ao processo judicial no seu território, caso tal se justifique.

Importância e desafios

Este acordo representa um passo significativo para o reforço da confiança mútua entre os sistemas judiciários dos países da CPLP e para a consolidação de um espaço jurídico comum. Ao simplificar os mecanismos de cooperação judiciária, facilita a perseguição penal e impede que os infractores encontrem refúgio dentro da comunidade lusófona.

Todavia, persistem desafios relevantes, como a diversidade dos sistemas jurídicos e das capacidades institucionais, bem como a necessidade de maior celeridade e articulação entre as autoridades competentes. A formação contínua dos operadores judiciários e o investimento em plataformas de cooperação tecnológica são igualmente fundamentais.

Conclusão

O Acordo de Extradição da CPLP constitui um instrumento jurídico de elevado valor estratégico para a segurança e a justiça no espaço lusófono. Para que a sua eficácia seja plenamente alcançada, é imperativo reforçar os laços de cooperação institucional, promover a harmonização legislativa e garantir o respeito pelos direitos fundamentais dos extraditandos. Só assim se poderá assegurar uma resposta efectiva e justa aos desafios colocados pela criminalidade transnacional no século XXI.

 
 
 

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